O ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo
(ARE) 727864, interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de
Justiça (TJ-PR) que determinou o custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares
prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde
(SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no caso
de inexistência de leitos na rede pública.
No recurso ao STF, o Estado
(SESA-PR) sustentava que o acórdão do TJ-PR teria transgredido diversos
preceitos inscritos na Constituição da República – entre eles a legitimidade do
Ministério Público para propor a ação, o princípio da separação dos Poderes e a
consequente impossibilidade de o Judiciário interferir em matéria de políticas
públicas.
No exame da questão central, o
ministro assinalou que a intervenção do Poder Judiciário diante da recusa por
parte do Executivo “em conferir significação real ao direito à saúde” é
plenamente legítima. “Dentre as inúmeras causas que justificam esse
comportamento afirmativo do Poder Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer
prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e
desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”,
destacou.
“Entre proteger a inviolabilidade
do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõe ao
julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à
saúde humanas”.
A decisão abrange o Município de
Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios.
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