Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
considerou que a jornada de instalador de linhas telefônicas de 14 horas
diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura
dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional
assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais
inerentes a todos.
A Serviços de Rede S.A – Serede e a Oi S.A foi condenada ao
pagamento de indenização de R$ 5 mil.
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Processo: RR-1355-21.2015.5.12.0047
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